"A lei é clara" diz Arnaldo Cesar Coelho, e não é só no futebol, na justiça também, o prazos para conclusão do inquérito policial, o art. 10, do Código de Processo Penal seja o inquérito policial concluído em 10 dias da data da prisão (seja esta ocorrida em final de semana ou feriado) ou 30 dias em caso de inexistência de prisão cautelar
O prazo para encerramento do inquérito policial é delimitado, a fim de que o investigado não seja submetido ad eternum ao ônus que advém da investigação criminal. Não há margens para dúvidas que, tanto no fato de o indivíduo encontrar-se solto ou preso, há um constrangimento criado pela exposição aos efeitos comuns da investigação criminal.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 acrescentou ao art. 5° da Constituição da República o inciso LXXVIII, que assegura a celeridade na tramitação dos processos judiciais e procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 acrescentou ao art. 5° da Constituição da República o inciso LXXVIII, que assegura a celeridade na tramitação dos processos judiciais e procedimentos administrativos.
Vejamos no meu caso, entrei em 13 de março de 2010 com um BO, por lesão corporal de minha filha, 6 MESES após saiu a decisão, pois pessoas agindo ardilosamente fizeram denuncias falsas ao sistema, este crime de omissão de socorro que foi em tese imposta a oito autores dos fatos, apenas dois fizeram a transação penal, que realmente eram os maiores responsáveis criminalmente falando, o MP ratificado pelo EXMO Juíz mandou a delegacia de origem para complemento das investigações, lógico em nenhum momento investigaram o delito de omissão de socorro e sim o delito de estupro de vulnerável, e com isso meu direito está afetado.
Pois este crime por ser pena até um ano prescreve em dois anos, dois meses após o acidente veio nova lei que aumentou para três anos, mais o caso em questão esta nova lei não pode retroagir, e com essa diligência fpedida em dezembro, tirei cópias da promoção do MP e do Despacho do juiz, e entrei com uma petição na delegacia no dia 2 de janeiro de 2012 para que já iniciasse as oitivas, já que a prescrição é dia 12 de março de 2012.
Foi negado pelo delegado titular ILMO Leandro Cantarelli, sobre a alegação que não tinha vindo nada do judiciário, e não iria tão rápido, pois seria lançado nota de expediente, e com as férias forenses, só depois de 16 de janeiro, os autos chegaram a delegacia só em inicio de fevereiro, e pasmem, eu fui intimado de novo, já PRESTEI MEU DEPOIMENTO DUAS VEZES, ISSO QUE É CELERIDADE, no dia 16 de fevereiro, estarei lá, e espero de bom humor, tendo em vista que tenho muita coisa engasgada para falar para este delegado.
Além de se prescrever e a tendencia é essa, entrarei com uma ação contra o estado, pela sua inércia, e dando na causa do arquivamento, porque será impossível arrolar todas as testemunhas e acusados, em período de férias, mandar de volta, haver a denuncia, e mesmo assim não estará interrompido o prazo, marcar a data e ai sim o juiz receber a denuncia, dando ai a interrupção da mesma. isso em menos de 1 mês.
É IMPOSSÍVEL ISSO ACONTECER, JÁ ESTOU CONFORMADO, MAIS NÃO ALTERA EM NADA A AÇÃO CÍVIL QUE IREI MOVER CONTRA A INSTITUIÇÃO, MANTENEDORA E PROFISSIONAIS.
Sabe que as vezes vemos no direito que as leis não são respeitadas pelos próprios agentes públicos, se o IP tivesse seu prazo de 30 dias, e não os 6 meses que durou, se investigasse o acidente e não o estupro, teria havido justiça neste caso. UMA PENA QUE NÃO TEMOS PROFISSIONAIS PREPARADOS PARA EXERCEREM FUNÇÕES TÃO NECESSÁRIAS PARA NOSSA SOCIEDADE.